Regulamento Eleitoral
O presente regulamento,
elaborado nos termos do artº 20º dos
Estatutos da Associação Diva Brejão, estabelece as normas a que deve obedecer o
processo eleitoral para os Órgãos Sociais, Mesa da Assembleia Geral, Direcção e
Conselho Fiscal, da “Associação Diva Brejão”
Artigo 1°
Eleições
1. Os Membros dos Órgãos
Sociais, Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, são eleitos,
pela Assembleia Geral, de três em três anos, por escrutínio secreto.
2. As eleições efectuar-se-ão,
no primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele em que termina o mandato de
cada um dos Órgãos Sociais, em reunião ordinária da Assembleia Geral,
especialmente convocada para o efeito, a qual funcionará, durante as eleições,
como Assembleia Eleitoral.
3. Da respectiva conovcatória constará
o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
4. A Assembleia reunirá em 1ª
convocatória, com a presença de pelo menos metade dos associados com direito a
voto e em 2ª convocatória, 30 minutos depois da primeira, com a presença de
qualquer número de associados.
5. No caso de vacaturas nos órgãos
sociais, previstas no artº 20º dos
Estatutos, as eleições para os cargos vagos deverão ter lugar no prazo máximo
de 60 dias, após ocorrida a vacatura, sendo, se necessário, convocada reunião
extraordinária da Assembleia Geral para o efeito.
6. A votação recairá sobre
listas de candidatos apresentadas e aceites nos termos do presente regulamento.
Artigo 2°
Preparação e fiscalização do
acto eleitoral
1. Os actos preparatórios e a
orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da
Assembleia Geral, a qual funcionará como Comissão Eleitoral.
2. Na falta de secretários da
Mesa da Assembleia Geral o Presidente da Mesa escolherá de entre os associados,
aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.
3.
Não existindo Mesa da Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se
demitido, os actos preparatórios do acto eleitoral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho Fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção,
ou órgão que exerça as funções de gestão da “Associação Diva Brejão”,
auxiliado por dois membros dos respectivos órgãos, de sua escolha, funcionando
como Comissão Eleitoral nos termos do n° , e a Mesa do acto eleitoral será
constituída por quem a Assembleia Geral Eleitoral designar na ocasião.
Artigo 3°
Cadernos Eleitorais
1. Na data da expedição do
aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, estará disponível no sítio
electrónico da “Associação Diva Brejão”, a lista dos sócios efectivos no
pleno gozo dos seus direitos sociais, com indicação dos cargos que exercem, nos
órgãos sociais.
2. Qualquer associado poderá
reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer associado. As
reclamações devem dar entrada nos serviços da “Associação Diva Brejão”,
até 10 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3. As reclamações serão
apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral, ou por quem a substitua nos termos do
artigo anterior, nas 48 horas seguintes ao termo dos prazos fixados no número
anterior.
4. A decisão relativa à reclamação
apresentada nos termos do número dois será comunicada ao associado ou
associados reclamantes no prazo de 24 horas, e dela cabe recurso para a
Assembleia Eleitoral.
Artigo 4°
Apresentação de candidaturas
1. A apresentação das
candidaturas será feita ao Presidente da Comissão Eleitoral, em lista que
contemple os diferentes órgãos, , que deverá dar entrada até 5 dias antes da data para a qual tiver
sido convocado o acto eleitoral.
2. Cada candidatura deve ser
apresentada subscrita por todos os associados que a integram.
3. Com a apresentação da
candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa colectiva, esta
designará, simultaneamente, a individualidade que a representará no exercício
do cargo a que se propõe, a qual entregará, com a apresentação de candidatura,
uma carta de aceitação.
4. Cada associado só poderá
integrar uma candidatura e para um único órgão.
Artigo 5°
Regularidade das
candidaturas
1. No dia imediato ao da
apresentação de cada candidatura deverá a Comissão Eleitoral comprovar a
conformidade das candidaturas com os Estatutos e o presente Regulamento.
2. Se for detectada alguma
irregularidade, esta será comunicada ao responsável da candidatura, o qual
disporá das 48 horas seguintes para a sua correcção, sob pena da mesma não
poder ser considerada.
3. Não havendo candidaturas
válidas, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a Direcção em exercício,
convidando-a a propor uma candidatura aos diferentes órgãos.
4. Não há recurso das decisões
da Comissão Eleitoral, as quais serão votadas por maioria, cabendo a cada
membro um voto e ao Presidente voto de qualidade.
Artigo 6°
Relação das candidaturas;
boletins de voto
1. Oito dias antes da data para
a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão
Eleitoral promoverá a disponibilização no sítio electrónico da “Associação
Diva Brejão”, depois de assinada pela Comissão Eleitoral, a relação das
candidaturas aceites, em conformidade com as quais serão elaborados os boletins
de voto.
2. As candidaturas serão
diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica
da respectiva apresentação.
3. A partir das listas
definitivas os serviços da “Associação Diva Brejão” providenciarão a
elaboração de boletins de voto, que serão postos à disposição no local de
realização das eleições da “Associação Diva Brejão” e que serão de
aspecto absolutamente igual para todas as candidaturas.
4. Os processos das
candidaturas ficarão arquivados na sede da “Associação Diva Brejão” e
deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura, e entre
eles, as actas das reuniões da Comissão Eleitoral.
Artigo 7°
Votação
1. A votação será por
escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória da respectiva
Assembleia Geral, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os
associados constantes do caderno eleitoral a que se refere o artigo 3°.
Artigo 8°
Proclamação das listas mais
votadas
1. A proclamação das listas
mais votadas no escrutínio será feita logo após o apuramento e comunicada a
todos os sócios.
2. Se nenhuma das listas
alcançar a maioria absoluta de votos expressos, o acto eleitoral será repetido
10 dias úteis mais tarde, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.
3. Verificando-se a necessidade
de repetição do acto eleitoral, este será realizado no mesmo local e à mesma
hora do primeiro devendo tal ser comunicado verbalmente à Assembleia pelo
Presidente da Mesa. Os serviços da “Associação Diva Brejão” providenciarão,
para que tal facto seja comunicado a todos os sócios, e disponibilizarão novos
boletins de voto, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 6º.
Artigo 9º
Conclusão dos trabalhos;
Reclamações
1. Findos os trabalhos, a Mesa
da Assembleia Eleitoral redigirá a respectiva acta no livro próprio, que será
assinada por todos os seus membros.
2. Quaisquer reclamações sobre
o acto eleitoral deverão ser presentes ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral,
nas 24 horas seguintes à realização da Assembleia para este proferir uma
decisão.
3. Da
decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, não haverá recurso.
Regulamento
aprovado pela Direcção da Associação Diva Brejão
Em 24 de Abril de 2012
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