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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

ESTATUTOS

ESTATUTOS 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FIM , OBJECTIVOS, DURAÇÃO E SEDE

Artigo 1º

Denominação
 A Associação é de de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, dotada de personalidade jurídica, com a denominação “Associação Diva Brejão” , doravante apenas aqui designada por “Associação.”
Artigo 2º
Fim
A Associação tem como fim o desenvolvimento, promoção, organização e divulgação de iniciativas, nacionais e/ou internacionais, de caráter cultural e artístico, com vista à promoção da casa da Diva do Brejão.
 Artigo 3º
Objectivos
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Associação deverá:
a)      Contribuir para a informação do público em geral, com a finalidade de divulgar a existência e os objectivos da Associação;
b)      Representar os interesses dos associados nas diversas situações/iniciativas em que o objectivo da Associação seja discutido ou analisado;
c)      Realizar todas as acções e actividades que se mostrem adequadas à concretização da finalidade da Associação.
2 - Na prossecução dos seus fins, a Associação poderá, designadamente, utilizar os meios seguintes e realizar as seguintes actividades:
a)      Publicitar as iniciativas da Associação através dos diversos meios de comunicação;
b)      Estabelecer convénios, acordos ou qualquer outro tipo de mútua colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c)      Executar qualquer acção permitida na lei que se mostre própria e adequada ao prosseguimento dos fins apontados.
Artigo 4º
DURAÇÃO
   A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 5º
SEDE E DELEGAÇÕES
1 - A Associação tem sede na Rua do Bocage, nº 16, freguesia de Vila Chã de Ourique, concelho do Cartaxo, Distrito de Santarém.
2 - A sede poderá ser transferida, por deliberação da Assembleia Geral, para qualquer outra localização no País.
3 – Por decisão da Direcção, poderá a Associação abrir escritórios, representações ou delegações em qualquer ponto do território nacional ou internacional.
4 – Sempre que as decisões referidas no ponto 3 envolvam despesas extraordinárias, a Direcção só as poderá tomar depois de autorizada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º
ASSOCIADOS
A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
a)      Sócios Ordinários;
b)      Sócios Honorários;
1 -  Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado ou público, que o desejarem, independentemente de residirem ou não em Portugal, ou ainda da sua nacionalidade, sexo, credo religioso ou politico.
Artigo 8º
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
1 - Os sócios ordinários serão admitidos mediante entrega de ficha própria da Associação, devidamente preenchida, datada e assinada e o respectivo pagamento de jóia e quita estipulada.
a)      Com base em proposta fundamentada, a Direcção deliberará  sobra a recusa.
b)      Da decisão de recusa de candidatura cabe recurso para a Assembleia Geral. A decisão da Assembleia Geral é definitiva.
c)      A deliberação da Direcção sobre a candidatura recusada é sempre comunicada, por carta registada , ao interessado.
2. Serão sócios honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelos serviços relevantes prestados à Associação, ou mediante doações, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral.
 3. - Os menores de 18 anos só poderão tornar-se associados com autorização expressa do pai ou mãe  ou pelo seu encarregado de educação.
 4. - A jóia de inscrição e quotas será determinada anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo 9º
ADMISSÃO COMO ASSOCIADO
1 - A qualidade de associado honorário é adquirida por deliberação da Direcção, sem mais, mas que terá de ser comunicada em Assembleia Geral para conhecimento de todos os associados e eventual ratificação.
2 – A qualidade de sócio ordinário adquire-se nos termos do artigo 8º e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado pela Direcção.
 .
Artigo 10º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1 -  Para além daqueles que resultam da lei, destes Estatutos ou do Regulamento Interno da Associação que venha a ser adoptado, são direitos dos associados, nomeadamente, os seguintes:
a) Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Examinar os livros e demais documentos da Associação, durante o período designado para esse fim;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos;
e) Propor à Direcção as providências que julgar convenientes aos interesses da Associação;
f) Participar na gestão administrativa, económica e financeira da Associação, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
g) Assistir e participar em todas as actividades promovidas pela Associação, nas condições estabelecidas em Assembleia Geral.

h) Receber os Estatutos e o Regulamento Interno da Associação.

i)  Propor a admissão de sócios ordinários e honorários.

j) Gozar da suspensão temporária de quotas, quando a sua saúde ou situação económica se deteriorarem ao ponto de não possuir os necessários meios de viabilidade económica, casos em que a Direcção deliberará, caso a caso, em conformidade com o exposto ou por conhecimento directo das situações.

Artigo 11º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1 -  São deveres dos associados:
a) Observar o disposto nos presentes Estatutos e Regulamento Interno da Associação, bem como respeitar as deliberações emanadas dos órgãos sociais;
b) Pagar, atempadamente, a jóia de inscrição, as quotas anuais/mensais deliberados em Assembleia Geral;
c) Exercer as funções para que forem eleitos ou nomeados e colaborar diligentemente nos trabalhos da Associação;
d) Participar na eleição dos membros dos diversos órgãos sociais da Associação;
e) Guardar sigilo sobre todas as questões, com carácter reservado, debatidas em reuniões dos órgãos da Associação.
f) Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento da associação.


Artigo 12º
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1 - Perde a qualidade de associado:
a) Aquele que expresse, voluntariamente e por escrito, a vontade de deixar de pertencer à Associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Direcção, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data em que a mesma deverá produzir efeitos;
c) Aquele que se constitua em mora no pagamento de quotas, contribuições e outras despesas, devidas nos termos do artigo 11º, por um período superior a seis meses, e não proceda ao cumprimento da obrigação no prazo de trinta dias após a recepção da notificação por carta registada com aviso de recepção, dirigida pela Direcção, da qual constará o valor em dívida e a cominação no caso do não cumprimento dentro daquele prazo.

d) Por acto doloso tenha causado prejuízo sério à associação, quanto ao seu património e bom nome, lesando os seus fins e interesses;

e) Se utilizar o nome da Associação para qualquer fim próprio sem o conhecimento desta.

f) Por exclusão automática no caso do não pagamento de quotas por um período superior a um ano, excepto nas circunstâncias previstas no Artº 10º, alínea j).
2 - Compete à Assembleia Geral declarar, sob proposta fundamentada da Direcção, a perda da qualidade de associado.
3 - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito de recuperação das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Parágrafo único – Aqueles que hajam perdido a qualidade de sócio, nos termos dos nºs 1 e 3, deste Art., e desejarem reingressar como associados  , ficarão sujeitos às mesmas condições de novos sócios, sobre a qual a Direcção decidirá, quando a proposta lhe for apresentada.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
ESPECIFICAÇÃO, ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO

Artigo 13º
ESPECIFICAÇÃO
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.

Artigo 14º
ELEIÇÃO
1 -  Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos civis. Exceptua-se, excepcionalmente, o primeiro mandato ao serviço da Associação, que será apenas de 1 (um) ano, para consolidação e transição para os mandatos subsequentes. Poderão ser reeleitos uma ou mais vezes, e manter-se-ão em funções até à eleição dos seus substitutos.
2 -  As eleições serão realizadas com base em listas a apresentar para cada órgão por qualquer associado, podendo aquelas listas compreender nomes de membros da Associação, pessoas singulares ou colectivas.
3 -  Por regra, as eleições efectuar-se-ão no primeiro trimestre do ano civil imediatamente subsequente ao termo de cada mandato, considerando-se os eleitos imediatamente empossados por efeito da própria eleição.
4 -  Ninguém pode ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo.
5 -  Nos casos em que um cargo num qualquer órgão social seja exercido por uma pessoa colectiva, se a pessoa singular designada pelo associado deixar de exercer as funções para que foi eleito, terá este o direito de designar outra pessoa singular que substitua aquela, mediante envio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Assembleia Geral ou, na sua ausência ou falta, ao Presidente do Conselho Fiscal.
6 -  No caso de vagar um lugar num órgão social ocupado por pessoa singular vinculada ou não a qualquer associado pessoa colectiva, a respectiva vaga será preenchida por eleição pela Assembleia Geral.

Artigo 15º
DESTITUIÇÃO
1 -  Os membros dos órgãos sociais são passíveis de destituição quando se verifique violação grave das obrigações que, nessa qualidade, lhes competem de acordo com o disposto nos presentes Estatutos, ou manifesta falta de zelo no desempenho das respectivas funções.
2 -  A destituição só poderá ter lugar através de deliberação da Assembleia Geral, se necessário convocada expressamente para esse efeito, de acordo com o disposto no artigo 23º, nº 2, alínea a).
3 -  Se houver lugar a destituição, a Assembleia Geral prevista no número anterior deve deliberar igualmente sobre o preenchimento do cargo ou cargos deixados vagos, até à realização de novas eleições.
4 -  A perda da qualidade de associado ou a exclusão de um associado, que seja uma pessoa colectiva, implica a automática destituição da pessoa singular que o associado excluído haja designado para o representar em qualquer dos órgãos sociais.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º
CONSTITUIÇÃO
1 -  A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e as suas deliberações vinculam todos os associados
2 - A Assembleia Geral é órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3 -  Na Assembleia Geral, os associados que sejam pessoas colectivas serão representados pela pessoa singular que designarem para o efeito e cuja identidade, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data fixada para a sua realização, comunicarem por escrito ao Presidente.
4 -  Se o cargo de Presidente da Assembleia Geral for desempenhado por pessoa singular designada por associado que seja pessoa colectiva, o direito de voto de tal associado será exercido por aquela, salvo se o mesmo associado tiver designado outra pessoa singular para o representar na reunião.
Artigo 17º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Artigo 18º
COMPETÊNCIA
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas gerais da actividade da Associação e ratificar, se for caso disso, o Regulamento Interno;
c) Fixar, até ao dia 31 de Março de cada ano, sob proposta fundamentada da Direcção, o montante da jóia de entrada e das quotas, a pagar pelos associados e que vigorarão desde o dia 1 de Abril desse ano até ao dia 31 de Março do ano seguinte;
d) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
e) Apreciar e votar as propostas de Plano de Actividade e de Orçamento submetidas pela Direcção.
f) Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer dos associados;
g) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos e interpretação destes;
h) Ratificar a admissão de novos associados, sempre que necessário;
i) Declarar a perda da qualidade de associado;
j) Aprovar a criação e a extinção de delegaçõese representações da Associação, caso envolvam despesas extraordinárias;
k) Deliberar a extinção e liquidação da Associação;
l) Ratificar a filiação em qualquer organização de âmbito nacional ou internacional;
m) Destituir os membros dos órgãos sociais;
n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias e as reuniões do orgão, estabelecendo a ordem do dia, a data, o local e a hora da sua realização;
b) Assinar as actas com o Secretário da Mesa;
c) Designar no início da Assembleia Geral uma pessoa idónea para secretariar os trabalhos da Assembleia quando o Secretário da Mesa não esteja presente;
d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;
e) Empossar os associados nos cargos sociais para que forem eleitos;
f) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

Artigo 19º
CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça em devido tempo, pela Direcção,
2 - A Assembleia Geral Ordinária reúne  no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e para fixar a quota anual e a jóia de entrada para vigorar no ano, bem como, nos termos do nº 1  do artigo 14 º, e, trianulamente, para marcar a data de eleição dos titulares dos órgãos sociais.
3 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento fundamentado, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objecto da reunião, e conter a respectiva ordem de trabalhos.
5 - A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos associados. Em segunda convocação reunirá com os associados que se encontrem presentes ou representados.
6 - Poderá comunicar-se na mesma convocatória que a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação e com a mesma ordem de trabalhos, trinta minutos depois da hora designada para a primeira, seja qual for o número dos associados presentes ou representados.
7 - Nas reuniões da Assembleia Geral,  , é permitida a representação dos associados por Procuração de Poderes Especiais outorgada a outro associado.
Artigo 20º
CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
1 - A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral será feita por meio   postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias. O associado poderá, de sua livre iniciativa, optar por convocação por correio electrónico, comunicando essa decisão, por carta registada, ao Presidente da  Mesa da Assembleia Geral.
2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
3 - Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes ou representados e todos concordarem com o aditamento.
4 - Tratando-se da alteração dos Estatutos, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
5 - Tratando-se da apreciação de proposta de destituição de membros de órgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e a defesa do associado-arguido e a fundamentação da proposta de destituição.
6 - Tratando-se da decisão de exclusão de associado, com a ordem do dia é enviada fundamentação da proposta de exclusão e cópia da defesa do associado.
Artigo 21º
DELIBERAÇÕES
1 -  Com ressalva do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
2 -  Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos, as relativas à destituição de membros dos órgãos sociais e as referentes à exclusão de associados são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes ou representados;
b) A deliberação sobre a dissolução da Associação tem de ser aprovada por uma maioria de três quartos do número de associados.
3 -  Os associados singulares têm direito a um voto cada, os associados pessoas colectivas pequenas e médias empresas têm direito a dez votos cada e os associados pessoas colectivas grandes empresas têm direito a vinte votos cada.
4 -  São classificados como pequenas e médias empresas os associados que, comprovadamente, apresentem um volume de negócios inferior a cinquenta milhões de euros, sendo classificados como grandes empresas aqueles associados que, comprovadamente, apresentem um volume de negócios igual ou superior àquele valor.
5 -  Às entidades sem fins lucrativos e às de direito público é concedido o direito de escolha da categoria de associado pessoa colectiva em que se inserirão.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 22º
COMPOSIÇÃO
1 -  A Direcção, é eleita em Assembleia Geral e é composta por três associados, apresentados para o orgão, na Lista candidata vencedora. 
Artigo 23º
COMPETÊNCIA
1 - Incumbe à Direcção a gestão corrente e administração da Associação, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar o Regulamento da Direcção;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou através de representantes;
c) Definir, orientar e fazer prosseguir a actividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
e) Deliberar sobre propostas de filiação em outros organismos, sem prejuízo do previsto especificamente nos presentes Estatutos;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes, nomeadamente alterações pertinentes dos Estatutos;
g) Elaborar o Plano de Actividades, o Orçamento e o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
h) Elaborar o Regulamento Interno;
i) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da Associação;
j) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou entidades, cuja colaboração repute necessária;
k) Propor à Assembleia Geral a exclusão de algum sócio ou a destituição de algum membro dos órgãos sociais;
l) Promover a obtenção de informações e a realização de estudos relacionados com temas técnicos especializados relevantes para o objecto da Associação;
n) Constituir Comissões Técnicas quando o considere pertinente;
o) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da Associação;
p) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia de entrada e das quotas;
q) Administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
r) Alienar, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação, até a um valor limite estipulado pela Assembleia Geral.
2 - Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar a actividade da Direcção, convocar as respectivas reuniões e presidi-Ias;
b) Representar a Direcção, salvo nos casos em que a Direcção de outro modo o delibere expressamente e, por deliberação desta, tenha sido estabelecida mais ampla representação;
c) Zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, bem como pelo cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Interno e de quaisquer normas aplicáveis à Associação;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário, ouvida a Direcção.
Artigo 24º
FUNCIONAMENTO
1 - A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente ou a pedido de dois ou mais membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
3 - O Presidente goza de voto de qualidade, em caso de empate.
4 - De cada reunião é lavrada acta que será transcrita para o Livro de Actas deste órgão.
Artigo 25º
TERMO DO MANDATO
1 - Os membros da Direcção perdem o mandato:
a) Em caso de destituição pela Assembleia Geral;
b) Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;
c) Em caso de impedimento permanente declarado pela Direcção.
2 - A vacatura da maioria dos lugares na Direcção determina automaticamente novo acto eleitoral, a ter lugar nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.
Artigo 26º
FORMA DE OBRIGAR
1 – A Associação obriga-se mediante a assinatura de:
a) De dois membros da Direcção;
b) De procuradores quanto aos actos e categorias de actos definidos nas procurações;
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 27º
COMPOSIÇÃO
O Conselho Fiscal é composto por três associados, um Presidente e dois vogais.
Artigo 28º
COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da Associação, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção, bem como sobre os seus Orçamentos Ordinários e Extraordinários;
c) Examinar, sempre que o entenda necessário ou conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente e introduzir, na respectiva ordem de trabalhos, os assuntos que entenda deverem ser apreciados;
e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 29º
FUNCIONAMENTO
1 - O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo Presidente e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
2 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas estando presente a maioria dos seus membros em exercício e por maioria dos votos expressos, gozando o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO IV - DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 30º
RECEITAS
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas, ordinárias e extraordinárias, pagas pelos associados;
b) As contribuições dos associados, para além da jóia e quotas, tanto em numerário como em espécie;
c) Os proveitos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que a Associação promova, apoie ou desenvolva, directamente ou por intermédio de terceiros;
d) Os juros e rendimentos de bens pertencentes à Associação;
e) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza, autorizadas por lei.
Artigo 31º
JÓIA E QUOTAS
1 - O valor da jóia de entrada será pago em data a estabelecer pela Assembleia Geral e fixado por esta, sob proposta da Direcção, para vigorar em cada ano.
 2 - O valor da quota será anualmente deliberado pela Assembleia Geral,  nos mesmos termos do artigo anterior.
3 - As quotas referentes a cada ano poderão ser mensais, trimestrais ou anuais. Neste último caso a quota anual poderá ser paga em duas prestações iguais com uma periodicidade semestral, a requerimento do associado interessado e mediante aprovação pela Direcção.     .


Artigo 32º
DESPESAS
Constituem despesas da Associação:
1 - As resultantes de pagamento a pessoal, material, serviços e outros custos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, devidamente orçamentadas e autorizadas;
 2 -  Todas as outras que se revelem indispensáveis à prossecução do objecto social e que, se não orçamentadas, serão obrigatoriamente reflectidas em orçamento suplementar.
Artigo 33º
GESTÃO DE RECURSOS
Os recursos da Associação são destinados ao cumprimento dos seus fins, sendo a gestão ordinária dos mesmos da competência da Direcção.
Artigo 34º
CONTAS
1 – A Associação deverá manter a escrita organizada.
2 – As contas deverão ser anuais, devendo ser encerradas com referência à data de 31 de Dezembro de cada ano.


CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO
Artigo 39º
EXTINÇÃO E FORMA DE LIQUIDAÇÃO
A Associação extingue-se nos casos previstos na lei, devendo a Assembleia Geral deliberar sobre o prazo e a forma de liquidação e sobre o destino dos bens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 40º
DESTINO DOS BENS
1 - Extinta a Associação, a Assembleia Geral nomeará, imediatamente, a Comissão Liquidatária, definindo o seu Estatuto.
2 - Excluindo o acervo patrimonial a destinar nos termos do artigo 166º, nº 1, do Código Civil e os meios necessários ao cumprimento de todas as obrigações da Associação, o remanescente será distribuído pelos associados, em partes proporcionais às quotas pagas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41º

OBRIGAÇÕES
Pelas obrigações da Associação responde exclusivamente o seu património.
Artigo 42º

EXERCÍCIO
O ano de exercício coincide com o ano civil.
Artigo 43º
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
1 – Nos casos omissos serão aplicáveis as normas legais existentes relativas às Associações sem fins lucrativos., nomeadamenteo Código Civil e o Código das Sociedades Comerciais.
2 – As dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes Estatutos serão resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.

SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 44º
  
PRIMEIRA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A primeira reunião da Assembleia Geral realizar-se-á não mais tarde do que sessenta dias após o acto constitutivo da Associação.

2 - No início do funcionamento da Associação, o primeiro pagamento da jóia e da primeira prestação da quota do ano será efectuado até quarenta e cinco dias após a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, que fixará os respectivos valore

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